A lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, que dispõe sobre a afixação de cartazes em pontos de comercialização de telefones celulares, contendo as informações necessárias para sua total inabilitação, junto às operadoras de telefonia móvel, e dá outras providências foi aprovada.
O referido projeto passa a possuir, a partir de agora, o status de norma estadual em forma de lei com o número 15473/2015.
Assim sendo, seu processo de tramitação está concluído.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Torna obrigatória a afixação de cartazes, em pontos de comercialização de telefones celulares, contendo as informações necessárias para sua total inabilitação, em caso de roubo, furto ou extravio, junto às operadoras de telefonia móvel.
Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz seja afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito.
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ricardo Costa – PMDB.
Fonte: Receita Federal do Brasil