SINDICATO DO COMÉRCIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

Projeto de lei determina a instalação de Pontos do Consumidor em locais com grande fluxo de consumidores

Compartilhe essa publicação:

Os conflitos não sanados serão direcionados ao Procon-PE. O descumprimento da lei possibilitará a advertência e multa de R$ 1 mil para cada reincidência. O Projeto de lei depende de parecer das Comissões de Justiça, Comissão de Administração Pública, Comissão de Cidadania e a Comissão de Desenvolvimento Econômico.
Projeto de Lei Ordinária Nº 913/2012 (Enviada p/Publicação)

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Art. 1º É obrigatória a instalação de Postos de Atendimento ao Consumidor em 

estabelecimentos privados que disponham de grande fluxo de consumidores.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como locais de grande fluxo de 
consumidores:

I – Shopping Centers;

II – centros e empreendimentos comerciais que disponham de no mínimo 50 
(cinquenta) lojas;

IV – Supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais de 
dez mil metros quadrados de área construída.

§ 2º Cada estabelecimento deverá conter pelo menos um Posto de Atendimento ao 
Consumidor que, para efeito de padronização, deverá ser denominado “Ponto do 
Consumidor” e situado em local de fácil acesso e visibilidade.

§ 3º O espaço para instalação do Ponto do Consumidor poderá ser oferecido no 
modelo de quiosque, desde que haja condições adequadas de atendimento ao 
público. 

Art. 2º Os Pontos do Consumidor atenderão apenas aos conflitos e 
questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas no local onde 
estiverem instalados.

Parágrafo único. Todas as lojas pertencentes ao estabelecimento deverão 
disponibilizar, em local de boa visibilidade, uma placa com as seguintes 
informações:

“Este Estabelecimento possui o Ponto do Consumidor destinado a dirimir os 
conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas neste 
ambiente, de acordo com a Lei Estadual nº ____/2012”

Art. 3º Os conflitos não sanados serão direcionados ao Procon-PE.

Art. 4º Na hipótese de haver descumprimento desta lei, ficará o proprietário, 
o empreendedor ou o responsável sujeito a:

I – advertência;

II – em caso de reincidência, multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada 
ocorrência.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar 
de sua publicação.

Justificativa

Nas relações de consumo os problemas surgem, geralmente, durante o atendimento 
ao consumidor.

Ocorre que os consumidores se veem impossibilitados de adotar qualquer atitude 
na defesa de seus direitos, visto que a reclamação termina sendo feita ao 
próprio infrator da lei, o qual não adota qualquer providencia para a solução 
do problema.

Na maioria dos casos não há qualquer tipo de queixa aos órgãos de defesa ao 
consumidor, uma vez que para tanto seria necessário que o consumidor se 
deslocasse do local da infração e se dirigisse até locais que são, por muitas 
vezes, distantes.

A falta de tempo e a dificuldade de transporte impedem a prestação dessas 
queixas aos órgãos de defesa. Consequentemente, esses órgãos sequer tomem 
conhecimento do problema e os infratores continuam impunes, reiterando a 
conduta ofensa continuamente.

Sobre o tema, os incisos VII e VIII, art. 6°, ambos do Código de Defesa do 
Consumidor, dispõem que são direitos básicos do consumidor a facilitação do 
acesso e a defesa aos órgãos de defesa do consumidor, mesmo no âmbito 
administrativo.

Pensando no problema, o presente projeto de lei surgi com o intuito de 
disponibilizar aos consumidores pontos de atendimento que tenham como objetivo 
mediar os conflitos consumeiristas de pequeno porte, bem como cientificar os 
órgãos de defesa do consumidor, facilitando, assim, a defesa do seus interesses 
e proporcionando a melhoria na qualidade dessa relação.

Portanto, submetemos o presente projeto de lei ao plenário desta Casa, 
contando com o apoiamento de seus membros, a fim de que sejam garantidos os 
direitos do consumidor, tal como reza o art. 24, VIII, da Constituição Federal.

Sala das Reuniões, em 9 de maio de 2012.

Rodrigo Novaes
Deputado

site: http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3576&numero=913%2F2012

Rolar para cima