SINDICATO DO COMÉRCIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação – Alíquotas – Alterações

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Foi publicada no DOU Extra de 30.1.2015, a Medida Provisória nº 668/2015 que altera as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Dentre as alterações, destacam-se:

 

a) a determinação das alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculo das contribuições, nas seguintes hipóteses:

 

a.1) entrada de bens estrangeiros no território nacional: a.1.1) 2,1%, para o PIS/PASEP-Importação; a.1.2) 9,65%, para COFINS-Importação; 

 

a.2) pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviços prestados: a.2.1) 1,65 % para o PIS/PASEP-Importação; a.2.2) 7,6 % para a COFINS-Importação;

 

b) o estabelecimento de que o valor da COFINS-Importação pago em decorrência

do adicional de alíquota de 1%, em caso de importação dos produtos relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011 (tais como os classificados nos códigos NCM 3303.00.20 – Águas de colônia  e 5004.00.00 –  Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho), não gera direito ao desconto do crédito do PIS/PASEP e da COFINS relativo às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

 

c) a determinação de que o crédito do PIS/PASEP e da COFINS, relativos  às importações sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% e de 7,6%, respectivamente,  sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

 

Esta Medida Provisória, entra em vigor:

 

a) em 1º.5.2015, em relação ao art. 1º, que dispõe sobre  a elevação das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação;

 

b) de imediato, em relação:

 

b.1) ao art. 2º, que trata sobre a utilização dos valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição da Medida Provisória nº 651/2014, para pagamento da antecipação da reabertura do parcelamento dos débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e débitos com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

 

b.2) aos incisos I a IV do caput do art.4º, que tratam das revogações descritas nas letras “a” a “d”; 

 

c) a partir de 20.1.2015, em relação à revogação prevista na letra “d”.

  

Por fim, foram revogados:

 

a) os arts. 44 a 53 da Lei nº 4.380/1964, que tratavam da emissão das letras imobiliárias;

 

b) os §§ 15 e 16 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que tratavam das multas a serem aplicadas no caso de pedido de ressarcimento de crédito indeferido ou indevido; 

 

c) o art. 28 da Lei nº 10.150/2000, que tratava da competência do Conselho Monetário Nacional (CMN), para dispor sobre a aplicação dos recursos provenientes da captação em depósitos de poupança pelas entidades integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE);

 

d) o inciso II do art. 169 da Lei nº 13.097/2015, que ora havia revogado o art. 18, § 2º e o art. 18-A da Lei nº 8.177/1991, que tratavam da previsão da cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança nos contratos celebrados pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro do Saneamento (SFS);

 

e) o § 2º do art. 18 e o art.18-A da Lei nº 8.177/1991, que tratavam da previsão da cláusula de atualização pela remuneração básica aplicável aos Depósitos de Poupança nos contratos celebrados pelas entidades integrantes do SFH e do SFS.”

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