SINDICATO DO COMÉRCIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo será acrescido da multa de 10%

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Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)   (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

        § 1º – O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente:   (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

        a) ao Sindicato respectivo;

        b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato;

        c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação.

        § 2º – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11.12.1974)

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