SINDICATO DO COMÉRCIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES

Tramitação de lei sobre placa nos estabelecimentos que não aceitam cheques ou cartões de débito ou crédito

Compartilhe essa publicação:

Entrou em tramitação na Câmara Municipal do Recife, o Projeto de Lei Ordinária nº 188/2014, de autoria da Vereadora Michelle Collins, que dispõe sobre a fixação de placa nos estabelecimentos comerciais do Recife que não aceitam pagamento por meio de cheques ou cartões de débito ou crédito.

O projeto antes de ser votado em plenário deverá receber pareceres das comissões de Legislação e Justiça; Ética Parlamentar e do Contribuinte e do Consumidor.

PROJETO LEI Nº 188/2014

Ementa: Dispõe sobre a fixação de placa nos estabelecimentos comerciais da Cidade do Recife, que não aceitam pagamento por meio de cheques ou cartões de débito ou crédito, e dá outras providências.

Matéria da proposição

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que não aceitarem pagamento através de cheques ou cartões de débito ou crédito ficam obrigados a fixar, em local visível ao público, placa contendo informação sobre a não aceitação das formas de pagamento.

Parágrafo único. As informações contidas na placa ficarão a critério dos referidos estabelecimentos.

Art. 2º É obrigatória a afixação de placa contendo informações acerca desta lei, bem como o número de telefone do PROCON/PE.

Art. 3º Os responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – advertência, quando da primeira autuação da infração;

II – multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A matéria que ora encaminho a esta Casa Legislativa tem o propósito de informar os consumidores sobre a não aceitação de pagamento, por meio de cheques ou cartões de débito ou crédito, nos estabelecimentos comerciais da nossa cidade. São inúmeros os relatos de cidadãos que passam por constrangimento nesses locais, visto que não dispõem dessas informações.

A iniciativa vem a atender à coletividade, já que alguns estabelecimentos comerciais que não aceitam cheques, tampouco cartões de débito ou crédito, são omissos nesses casos. Muitos desses locais prestam tais informações ao consumidor apenas no momento de pagar a conta.

Ademais, o projeto vai ao encontro do que preceitua o inciso IV do art. 4º da Lei Federal Nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Ressalte-se que é finalidade da Política Nacional de Relações de Consumo o atendimento das necessidades dos consumidores, in verbis:

“Art. 4º ………………..
………………………….
IV- educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.
…………………………”

É importante registrar, também, que o inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, determina, como direito básico do consumidor, a obtenção de informações adequadas sobre os diferentes produtos e serviços, características, quantidade, preço, entre outros.

Ante o exposto, solicito dos meus ilustres pares a aprovação deste projeto de lei.

Rolar para cima