Os conflitos não sanados serão direcionados ao Procon-PE. O descumprimento da lei possibilitará a advertência e multa de R$ 1 mil para cada reincidência. O Projeto de lei depende de parecer das Comissões de Justiça, Comissão de Administração Pública, Comissão de Cidadania e a Comissão de Desenvolvimento Econômico.
Projeto de Lei Ordinária Nº 913/2012 (Enviada p/Publicação)
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 1º É obrigatória a instalação de Postos de Atendimento ao Consumidor em
estabelecimentos privados que disponham de grande fluxo de consumidores.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se como locais de grande fluxo de
consumidores:
I – Shopping Centers;
II – centros e empreendimentos comerciais que disponham de no mínimo 50
(cinquenta) lojas;
IV – Supermercados de grande porte, assim definidos aqueles que tenham mais de
dez mil metros quadrados de área construída.
§ 2º Cada estabelecimento deverá conter pelo menos um Posto de Atendimento ao
Consumidor que, para efeito de padronização, deverá ser denominado “Ponto do
Consumidor” e situado em local de fácil acesso e visibilidade.
§ 3º O espaço para instalação do Ponto do Consumidor poderá ser oferecido no
modelo de quiosque, desde que haja condições adequadas de atendimento ao
público.
Art. 2º Os Pontos do Consumidor atenderão apenas aos conflitos e
questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas no local onde
estiverem instalados.
Parágrafo único. Todas as lojas pertencentes ao estabelecimento deverão
disponibilizar, em local de boa visibilidade, uma placa com as seguintes
informações:
“Este Estabelecimento possui o Ponto do Consumidor destinado a dirimir os
conflitos e questionamentos oriundos de relações de consumo ocorridas neste
ambiente, de acordo com a Lei Estadual nº ____/2012”
Art. 3º Os conflitos não sanados serão direcionados ao Procon-PE.
Art. 4º Na hipótese de haver descumprimento desta lei, ficará o proprietário,
o empreendedor ou o responsável sujeito a:
I – advertência;
II – em caso de reincidência, multa de R$1.000,00 (mil reais) para cada
ocorrência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar
de sua publicação.
Justificativa
Nas relações de consumo os problemas surgem, geralmente, durante o atendimento
ao consumidor.
Ocorre que os consumidores se veem impossibilitados de adotar qualquer atitude
na defesa de seus direitos, visto que a reclamação termina sendo feita ao
próprio infrator da lei, o qual não adota qualquer providencia para a solução
do problema.
Na maioria dos casos não há qualquer tipo de queixa aos órgãos de defesa ao
consumidor, uma vez que para tanto seria necessário que o consumidor se
deslocasse do local da infração e se dirigisse até locais que são, por muitas
vezes, distantes.
A falta de tempo e a dificuldade de transporte impedem a prestação dessas
queixas aos órgãos de defesa. Consequentemente, esses órgãos sequer tomem
conhecimento do problema e os infratores continuam impunes, reiterando a
conduta ofensa continuamente.
Sobre o tema, os incisos VII e VIII, art. 6°, ambos do Código de Defesa do
Consumidor, dispõem que são direitos básicos do consumidor a facilitação do
acesso e a defesa aos órgãos de defesa do consumidor, mesmo no âmbito
administrativo.
Pensando no problema, o presente projeto de lei surgi com o intuito de
disponibilizar aos consumidores pontos de atendimento que tenham como objetivo
mediar os conflitos consumeiristas de pequeno porte, bem como cientificar os
órgãos de defesa do consumidor, facilitando, assim, a defesa do seus interesses
e proporcionando a melhoria na qualidade dessa relação.
Portanto, submetemos o presente projeto de lei ao plenário desta Casa,
contando com o apoiamento de seus membros, a fim de que sejam garantidos os
direitos do consumidor, tal como reza o art. 24, VIII, da Constituição Federal.
Sala das Reuniões, em 9 de maio de 2012.
Rodrigo Novaes
Deputado
site: http://www.alepe.pe.gov.br/paginas/?id=3598&paginapai=3576&numero=913%2F2012